Histórico

1º OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Comarca da Capital | Centro | Florianópolis

  • Circunscrição e abrangência:
    Confira na imagem abaixo.

Circuscrição e Abrangência

O 1º Ofício de Registro de Imóveis tem como titular Zoê Lacerda Westrupp, que assumiu em 20 de julho de 1988, nomeada pelo ato nº 1069/SC, pelo Governador Pedro Ivo Figueiredo de Campos.

O 1º Ofício de Registro de Imóveis tem origem na divisão do cartório de registro de imóveis de São José/SC, datando a primeira inscrição de 03.08.1869 no antigo Livro 3, que apesar das danificações provocadas pelo tempo, pois, existe desde 1869, tem portanto 150 anos, é cuidadosamente mantido.

A partir da vigência da Lei 6015/73, que entrou em vigor em 01.01.1976, os antigos livros de inscrições foram substituídos pelo Livro 2 de Registro Geral, formado por folhas neles denominadas matriculas, sendo que cada imóvel tem matrícula própria, onde são registrados ou averbados todos os títulos ou atos constitutivos, declaratórios, translativos e/ou extintivos de direitos reais. Cada matrícula recebe um número de ordem que continua infinitamente, não se interrompendo no fim de cada livro.

Os livros de registro, bem como as matrículas, somente poderão sair do Cartório mediante autorização judicial, portanto todas as diligências judiciais ou extrajudiciais que exigirem a apresentação de livros de registro ou matrícula, devem ser efetuadas no próprio Cartório.

Os titulares dos respectivos Cartórios devem manter em segurança os livros de registro, matrículas e documentos arquivados no Cartório, respondendo pela ordem e conservação dos mesmos.

  • Data abertura do 1º Livro:
    03 de agosto de 1869
  • Lei que regulamenta:
    Nr. 1948, de 27 de dezembro de 1958
  • Data de nomeação da 1ª. Titular:
    Ato nr. 1069/SC de 29/07/1988
  • Nome da Titular:
    Zoê Lacerda Westrupp

A IMPORTÂNCIA
DO REGISTRO DE
IMÓVEIS

Os serviços dos Registros Públicos são regulados pela Lei 6015 de 31 de junho de 1973, com as alterações determinadas pelas Leis posteriores, e visam promover a autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

O Registro de Imóveis é um órgão de caráter público, que tem por finalidade escriturar e publicar atos referentes a direitos reais.

NATUREZA

Conforme art. 1º da Lei 8.935 de 18.11.1994, que regulamenta o art. 236 da Constituição Federal, “os serviços notariais e de registro são os de organização técnica e administrativa destinadas a garantir a publicidade, autenticidade e eficácia dos atos jurídicos”

Os serviços notariais e de registro devem ser prestados de modo eficiente e adequado a fim de garantir a segurança jurídica ao usuário.

FINALIDADE

  • Atender com urbanidade o usuário, e além dos deveres legais, esclarecer e instruí-lo com imparcialidade e independência, sobre assuntos pertinentes aos atos que pretendem produzir, sempre com toda transparência e respeito que o caso exigir.

PROGRAMAS E AÇÕES

“A Agenda 2030 é um plano de ação para as pessoas, o planeta e a prosperidade, que busca fortalecer a paz universal. O plano indica 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, os ODS, e 169 metas, para erradicar a pobreza e promover vida digna para todos, dentro dos limites do planeta. São objetivos e metas claras, para que todos os países adotem de acordo com suas próprias prioridades e atuem no espírito de uma parceria global que orienta as escolhas necessárias para melhorar a vida das pessoas, agora e no futuro.”

A agenda 2030 é para ser adotada por todos os órgãos, empresas, sociedades, governos e inclusive pelas serventias extrajudiciais. O cartório apoia e atua em conformidade com as presentes metas.

Saiba mais em: https://www.cnj.jus.br/programas-e-acoes/agenda-2030/o-que-e-a-agenda-2030/

FINALIDADE

  • Atender com urbanidade o usuário, e além dos deveres legais, esclarecer e instruí-lo com imparcialidade e independência, sobre assuntos pertinentes aos atos que pretendem produzir, sempre com toda transparência e respeito que o caso exigir.

A IMPORTÂNCIA

O